Escrito por: Ricardo Luiz Oliveira Ribeiro
A governança criminal e o desenvolvimento intraurbano passaram a compor debates sobre segurança pública, planejamento territorial e desigualdades em cidades médias com presença estatal seletiva. Auyero et al. (2022) analisam regimes locais sustentados por coerção armada, administração de conflitos e oferta restrita de serviços. Nessa dinâmica, coletivos armados assumem mediação, controle social e proteção seletiva em territórios nos quais a ação pública se apresenta descontínua, articulando os Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) à reorganização da vida cotidiana.
A relação entre violência, território e desenvolvimento regional revela dependência entre oportunidades sociais, previsibilidade institucional e proteção pública. Koonings et al. (2019) discutem redes criminais capazes de conectar mercados e territórios por adaptações estratégicas e aprendizagem interurbana. A fragmentação urbana reduz investimentos, amplia estigmas espaciais e transforma descontinuidades de direitos em padrões persistentes. Nesse intervalo entre norma, serviço público e regulação cotidiana, a governança criminal ocupa lacunas institucionais por coerção e controle localizado.
A governança paraestatal manifesta diferentes níveis de regulação social, intensidade coercitiva, financiamento e institucionalização do controle. Feltran (2011) demonstra que códigos locais podem administrar conflitos, sociabilidades e fronteiras simbólicas em contextos de desigualdade. Como efeito, coletivos armados interferem na circulação, no comércio, nas denúncias e nos conflitos interpessoais, reorganizando práticas ordinárias, trajetos, horários e uso de equipamentos públicos e privados em áreas submetidas a autoridades extralegais.
O Quadro 01 traz uma reflexão de alguns desses impactos no desenvolvimento local:

Especificamente na dimensão institucional da segurança pública envolve coordenação, previsibilidade decisória, planejamento contínuo e integração entre áreas de governo. Lima et al. (2021) indicam que a sobreposição de competências institucionais compromete a efetividade das políticas públicas de segurança. Tal formulação permite compreender que a fragmentação administrativa reduz a eficácia das respostas, enfraquece mecanismos de responsabilização pública e amplia incertezas em territórios atravessados por organizações criminais. A ausência de integração entre segurança, educação, assistência social, saúde, urbanismo e trabalho limita a prevenção e perpetua ciclos de vitimização, já que vulnerabilidades territoriais ultrapassam o campo policial e exigem respostas intersetoriais contínuas.
Os efeitos econômicos da violência aparecem na redução da produtividade, na retração de investimentos, na elevação de custos sociais difusos e na alteração das decisões de localização. Land et al. (2022) destacam que a violência interfere nos mercados de trabalho, nas redes produtivas e na permanência de agentes econômicos em determinados territórios. Conforme tal referência, a instabilidade induz deslocamentos residenciais, comerciais e laborais, enfraquecendo atividades diversificadas. Em áreas submetidas à influência de mediadores criminais, mercados ilícitos, sanções e práticas sociais passam a ser regulados por autoridades alternativas, ampliando contratos assimétricos de proteção e formas capilares de violência urbana.
A regulação criminógena de territórios pode ser compreendida como modalidade de autoridade extralegal estruturada por coletivos armados, intermediários políticos, operadores econômicos ilícitos e agentes públicos vinculados à administração prática de condutas sociais. Barnes (2025) interpreta esse domínio como arranjo territorial associado à regulação de mercados, circulação e poder local. O controle criminal articula fluxos econômicos, infraestrutura logística, disputas por pontos estratégicos e capacidade de governo cotidiano. O Estado permanece juridicamente central, enquanto a execução diária da coerção passa a ser fracionada por pactos locais, vínculos patrimoniais e concessões tácitas.
Na prática, governança civil-criminal caracteriza-se pela intervenção de grupos armados sobre moradores sem participação direta em mercados ilegais. Arias (2017) examina redes ilícitas urbanas que articulam violência, proteção e relações comunitárias. Retomando aquele estudo, facções, gangues ou milícias podem mediar conflitos domésticos, controlar barulho, coibir furtos, regular circulação e interferir em disputas de vizinhança. A intervenção criminosa sobre civis amplia o poder do grupo para além da economia ilícita e penetra rotinas comunitárias, afetando denúncia, participação pública, uso de espaços comuns e acesso a serviços.
Quando classificação de organizações criminosas brasileiras como entidades associadas ao terrorismo ampliou a complexidade jurídica, política e institucional da segurança pública. Avanza (2026) indica que a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras inseriu tais facções em agenda internacional de defesa estratégica, inteligência financeira e cooperação transnacional. A medida produz sanções, restrições e efeitos sobre relações bilaterais, sem eliminar a tensão conceitual entre terrorismo, crime organizado e domínio territorial armado.
Na Paraíba, a atuação de facções amplia disputas territoriais e interfere na governança local de Campina Grande. Arias (2017) examina redes ilícitas urbanas articuladas por violência, proteção, relações comunitárias e controle territorial. Essa dinâmica reflete no município que possui identificação de células e ramificações do PCC, do CV, da Nova Okaida e do Bonde do Cangaço (BDC), com efeitos sobre bairros, rotas, comércio e sociabilidade cotidiana. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2025) registra área de 591,656 km², população estimada de 443.911 pessoas, escolarização de 98,79%, Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) de 0,720 e Produto Interno Bruto (PIB) per capita de R$ 30.780,61, enquanto Brasil (2026) aponta taxa de homicídios de 36,5 por 100 mil habitantes em 2023 e redução de 4% dos CVLI entre 2024 e 2026.

Fonte: Secretaria de Planejamento (2024)
A produção socioespacial do direito à cidade permite compreender a governança criminal como fenômeno vinculado à segurança, à mobilidade, à moradia, à infraestrutura e à permanência urbana. Lefebvre (2022) interpreta o urbano como campo de produção social, apropriação coletiva e disputa por centralidade. Nessa perspectiva, a desigualdade espacial restringe o acesso a bens comuns, limita deslocamentos e enfraquece vínculos comunitários em territórios submetidos à insegurança cotidiana.
A segregação socioespacial organiza centralidades valorizadas e áreas precarizadas por meio da distribuição desigual da infraestrutura, dos serviços públicos, da renda fundiária e dos sistemas de transporte. Villaça (2022) demonstra que a estrutura intraurbana produz vantagens acumuladas e distâncias sociais no tecido urbano. Em Campina Grande, essas assimetrias intensificam a relação entre vulnerabilidade territorial, proteção pública insuficiente e incidência localizada da violência.
A recomposição dos equilíbrios territoriais exige políticas públicas compatíveis com a complexidade urbana de Campina Grande, sobretudo por se tratar de polo tecnológico e educacional, com população qualificada e economia dependente de circulação, inovação e serviços especializados. Boschi (2022) observa que a administração social do risco reorganiza práticas públicas, mercados defensivos e estratégias privadas de autoproteção. Nesse cenário, o combate ao crime organizado requer continuidade administrativa, coordenação intersetorial e ações específicas para proteger trajetórias educacionais, atividades produtivas e ambientes de desenvolvimento tecnológico.
Esse exercício de poder paraestatal excede a regulação de mercados ilícitos e alcança a circulação urbana, a confiança institucional, o acesso aos espaços públicos e a distribuição territorial das oportunidades. Auyero et al. (2022) analisam que regimes locais de violência reorganizam práticas cotidianas, vínculos comunitários e formas de proteção em territórios submetidos à insegurança persistente. A presença estatal seletiva e a atuação faccional produzem lacunas de autoridade legal, acesso desigual a bens coletivos e restrições ao crescimento urbano vinculado à educação, à tecnologia e à qualificação social.
REFERÊNCIAS
ARIAS, E. D. Criminal enterprises and governance in Latin America and the Caribbean. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.
AUYERO, J. et al. Em perigo: a dinâmica da violência urbana. Princeton: Princeton University Press, 2022.
AVANZA, M. Crime organizado, terrorismo e os limites da soberania nacional. Jornal da USP, Rádio USP, São Paulo, 02 jun. 2026. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/crime-organizado-terrorismo-e-os-limites-da-soberania-nacional/. Acesso em: 04 jun. 2026.
BARNES, N. Inside criminalized governance: how and why gangs rule the streets of Rio de Janeiro. Cambridge: Cambridge University Press, 2025.
CAMPINA GRANDE. Lei Complementar nº 213, de 03 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor do Município de Campina Grande, revogando a Lei Complementar Municipal n.º 033, de 31 de outubro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial Eletrônico do Município, Campina Grande, 17 jan. 2025.
FELTRAN, G. Fronteiras de tensão: política e violência nas periferias de São Paulo. São Paulo: Unesp, 2011.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/. Acesso em: 30 jan. 2026.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2026. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2026. Acesso em: 30 jan. 2026.
KOONINGS, K. et al. Cidades fraturadas: exclusão social, violência urbana e espaços contestados na América Latina. Londres: Zed Books, 2019.
LAND, K. C. et al. Crime e desigualdade. Stanford: Stanford University Press, 2022.
LEFEBVRE, H. Direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2022.
LIMA, S. R. et al. Segurança pública e violência: o Estado está cumprindo o seu papel? São Paulo: Contexto, 2021. VILLAÇA, F. Reflexões sobre as cidades brasileiras. São Paulo: Studio Nobel, 2022.
Ricardo Luiz Oliveira Ribeiro é mestrando do Programa de Pós‑graduação em Desenvolvimento Regional da Universidade Estadual da Paraíba (PPGDR/UEPB). Desenvolve a pesquisa intitulada Mapeamento da governança criminal no município de Campina Grande: repercussões da configuração territorial no desenvolvimento intraurbano. E-mail: ricardo.rlor2024@gmail.com.